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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

UMA VERDADEIRA INJUSTIÇA O QUE ESTÃO FAZENDO CONTRA OS AGENTES E SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.


UMA VERDADEIRA INJUSTIÇA O QUE ESTÃO FAZENDO CONTRA OS AGENTES E SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.

Companheiros e companheiras, amigos da imprensa e demais amigos que sempre leem os assuntos que abordamos aqui em nossos canais de comunicação.
A questão que trazemos hoje aqui ao conhecimento de todos, o fazemos com o coração partido ao mesmo tempo com aquela indignação própria dos que se importam com o bem coletivo, sobre tudo, com a justiça e a defesas dos esquecidos pelo poder publico.

Há vários anos que o SINDAPEN, sindicato dos agentes e servidores penitenciários vem lutando na justiça contra uma arbitrariedade do Estado de Alagoas, cometida todos os meses contra esta categoria já repleta de problemas a serem resolvidos.

É que o estado calcula o nosso adicional de periculosidade que temos direitos todos os meses por trabalhar em local de extremo risco, sobre o menor salário pago pelo estado de Alagoas, ou seja, o salário mínimo.
Este calculo é inconstitucional, ilegal, e em diversas ações que ingressamos em defesa dos agentes e servidores penitenciários, a própria justiça, através de suas três varas civis da fazenda publica estadual, vem concedendo este direito no mérito e ate, em varias destas, com antecipação de tutela.
Nas três varas da fazenda publica estadual, a decisão é pacifica e unanime: os servidores e agentes penitenciários possuem o direito de receber o adicional de periculosidade calculado sobre o piso da categoria e não sobre o menor salário pago pelo estado.
Com esta correção, cada agente penitenciário passa a receber a mais R$ 342,62 devido a esta correção, que é justa, é devida e é o que a lei determina.

Porem, nossa categoria vem passando por um constrangimento inaceitável nos últimos 40 dias.
Depois de tanto esforço de cada grupo de servidores, quem vem acompanhando os seus processos nas varas... Depois dos recursos gastos pelo SINDAPEN para prover as defesas de cada ação, infelizmente, a procuradoria geral do estado – PGE, está ingressando com um recurso direto ao presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e o mesmo, alegando que este valor de R$ 342,62 a mais nos salários dos servidores penitenciário não pode ser pago porque vai onerar tanto o Estado de Alagoas que inviabilizará a Saúde pública, a segurança publica entre outros serviços do estado, é o que o digníssimo presidente do tribunal de JUSTIÇA se apegou para defender o interesse do estado.

É lastimável a situação que passa o estado de Alagoas.

O presidente do tribunal de justiça do estado, órgão maior e figura maior da justiça, retira o sustento das famílias dos servidores penitenciários, negando-lhe um direito que já por anos vem lutando, e que só agora, por decisão dos juízes de 1º grau, passaram a receber esta correção legal, aí vem um juiz, o maior de todos, o presidente do tribunal sozinho, sem consultar ninguém, suspende as liminares de dezenas pessoas, tirando-lhes o sustento... Isso é inadmissível!!!!

Amigos segue abaixo a cópia da decisão na integra, da lavra de sua Excelência Maior da Justiça do Estado, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO COSTA FILHO, que afirma que o pagamento deste R$ 342,62, que na verdade o Estado nos assalta todos os meses, poderá levar o Estado de Alagoas à falência.

Por favor, leiam, comentem, curtam, critiquem, compartilhem...

Também, tribunal que manda prender um médico por estar fazendo greve... Podemos esperar o que?







Suspensão de Tutela Antecipada
Processo nº 2012.005547-3
Requerente     : Estado de Alagoas
Procurador      : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (7032/AL)
Juízes Conc.    : Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual e outro
Partes  :  hajhhjshjsjsjsllllalala  e   outros
Advogado      : Thiago Pinheiro (7503/AL)


DECISÃO
Trata-se de Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital, nos autos das Ações Ordinárias nº 0711486-87.2012.8.02.0001 e 0711218-33.2012.8.02.0001, para determinar "que o Estado de Alagoas proceda: 1. a implementação do pagamento do adicional noturno, somando-se ao cálculo sobre os subsídios da autora; 2. a implantação do pagamento do adicional noturno, somando-se ao cálculo as três horas subsequentes ao período noturno que se sucedem ao plantão, sendo cada hora correspondente a cinquenta e dois minutos e trinta segundos e do adicional de periculosidade desvinculado do teto constitucional, com base nos subsídios-base da categoria dos agentes penitenciários; 3. e, por fim, o pagamento das horas que vierem a ser laboradas a título de serviço extraordinário".
Insurge-se, ainda, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária nº 0710388-67.2012.8.02.0001, determinando ao Estado de Alagoas que "implante o cálculo do adicional de periculosidade do autor com base de cálculo sobre o respectivo subsídio".                                                   
Irresignado, o ente público ajuizou o presente incidente, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal entende não caber ao Poder Judiciário fixar a base de cálculo de qualquer adicional, mesmo que ligado ao salário mínimo.
O Estado mencionou, ainda, precedentes desta Corte de Justiça em casos tidos por ele como semelhantes, nos quais a tutela suspensiva foi concedida. Afirmou, ademais, que a manutenção das liminares gerará indesejado efeito multiplicador.
Por fim, informou que este Egrégio Tribunal posicionou-se pela impossibilidade de pagamento do adicional noturno aos agentes da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com fundamento da impossibilidade de cumulação do subsídio com qualquer parcela remuneratória ou adicional.
Forte nessas alegações, requer a suspensão, in totum, da execução das tutelas antecipadas aludidas.
É o relatório, decido.

De início, necessário esclarecer que o Pedido de Suspensão visa resguardar a ordem, saúde, segurança e economia públicas, quando estes bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo estabelece o artigo 4º da Lei nº. 8.437/92, in verbis:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Tal dispositivo aplica-se à tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
O incidente, revestido de caráter excepcional, deve ser concedido quando caracterizado o risco de grave lesão relativo a pelo menos um dos bens jurídicos tutelados na norma. Assim, não é qualquer lesão que ensejará prolação de decisão suspensiva pelo Presidente do Tribunal competente, bem como não se apreciam, nesta via, aspectos estritamente jurídicos da decisão atacada, ou, mesmo, alegação de lesão à ordem jurídica.
Cumpre destacar que o diploma transcrito prevê, ainda, a hipótese de suspensão de liminares de idêntico objeto em uma única decisão:
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Com efeito, os dois casos trazidos a conhecimento pelo ente público correspondem a uma mesma situação, restando autorizada a apreciação, neste incidente, das decisões elencadas, em atendimento à economia processual.
No caso em deslinde, o Estado de Alagoas requer a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a implementação de adicionais com base de cálculo sobre o subsídio da autora e o pagamento de horas extras, alegando que, devido à impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, lhe é vedado determinar nova base de cálculo, além da potencialidade de produção de efeito multiplicador, citando, ainda, precedentes desta Corte que corroboram suas alegações.
A Lei nº 9.494/97, que dispõe sobre a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, faz remissão ao artigo 5º da Lei nº 4.348, que encerrava proibição à concessão de liminar visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Esse diploma foi revogado pela Lei nº 12.016/2009, que, contudo, reproduziu a restrição em essência:

Art. 7º  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
§ 2°  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

De outro lado, impõe reconhecer que concessão imediata de aumento ou extensão de vantagens a agentes públicos representa uma despesa de difícil reversão, na hipótese de a decisão definitiva não confirmar a cautelar, dado o caráter alimentar do pagamento a ser devolvido ao Erário.
Todavia, a verossimilhança da alegação de violação a dispositivo de lei não é suficiente para ensejar a suspensão, esta condicionada à comprovação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. É que a decisão no incidente de suspensão não se reveste de caráter revisional, não visa aquilatar a correção ou equívoco da medida vergastada, mas a sua potencialidade de grave lesão ao interesse público[1].
Com efeito, o caso em tela põe a descoberto situação de gravidade e urgência, consubstanciada na probabilidade de multiplicação de provimentos similares, haja vista que a pretensão deduzida na espécie é de interesse comum a todos os agentes penitenciários submetidos ao mesmo regime jurídico dos autores, podendo vir a ocasionar a extensão das vantagens a largo número de servidores e, com isso, comprometer a execução orçamentária do ente público.
Gize-se que esta Corte tem apreciado diversas pretensões suspensivas em desfavor de decisões determinando a extensão ou implantação de vantagens, corroborando a tese de multiplicação de demandas.
Repise-se que não se está, aqui, a declarar o acerto ou desacerto da medida concedida, sob o ponto de vista jurídico, mas a averiguar a presença da potencial lesão à economia pública, fator essencial ao deferimento do pedido de suspensividade. In casu, resta evidenciada a lesão ocasionada pelo efeito multiplicador decorrente da controvérsia, que interfere de forma imediata no orçamento do ente público.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o Pedido de Suspensão das Antecipações dos Efeitos de Tutelas concedidas nos autos das Ações Ordinárias nº 0711486-87.2012.8.02.0001, 0711218-33.2012.8.02.0001 e 0710388-67.2012.8.02.0001.
Comunique-se aos Juízos de Direito prolatores, fornecendo-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Maceió, 15 de agosto de 2012.


Desembargador Sebastião Costa Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas




[1] CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2005, p. 381.

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