UMA
VERDADEIRA INJUSTIÇA O QUE ESTÃO FAZENDO CONTRA OS AGENTES E SERVIDORES PENITENCIÁRIOS.
Companheiros
e companheiras, amigos da imprensa e demais amigos que sempre leem os assuntos
que abordamos aqui em nossos canais de comunicação.
A
questão que trazemos hoje aqui ao conhecimento de todos, o fazemos com o coração
partido ao mesmo tempo com aquela indignação própria dos que se importam com o
bem coletivo, sobre tudo, com a justiça e a defesas dos esquecidos pelo poder
publico.
Há
vários anos que o SINDAPEN, sindicato dos agentes e servidores penitenciários vem
lutando na justiça contra uma arbitrariedade do Estado de Alagoas, cometida
todos os meses contra esta categoria já repleta de problemas a serem
resolvidos.
É
que o estado calcula o nosso adicional de periculosidade que temos direitos
todos os meses por trabalhar em local de extremo risco, sobre o menor salário pago
pelo estado de Alagoas, ou seja, o salário mínimo.
Este
calculo é inconstitucional, ilegal, e em diversas ações que ingressamos em
defesa dos agentes e servidores penitenciários, a própria justiça, através de
suas três varas civis da fazenda publica estadual, vem concedendo este direito
no mérito e ate, em varias destas, com antecipação de tutela.
Nas
três varas da fazenda publica estadual, a decisão é pacifica e unanime: os
servidores e agentes penitenciários possuem o direito de receber o adicional de
periculosidade calculado sobre o piso da categoria e não sobre o menor salário
pago pelo estado.
Com
esta correção, cada agente penitenciário passa a receber a mais R$ 342,62
devido a esta correção, que é justa, é devida e é o que a lei determina.
Porem,
nossa categoria vem passando por um constrangimento inaceitável nos últimos 40
dias.
Depois
de tanto esforço de cada grupo de servidores, quem vem acompanhando os seus
processos nas varas... Depois dos recursos gastos pelo SINDAPEN para prover as
defesas de cada ação, infelizmente, a procuradoria geral do estado – PGE, está
ingressando com um recurso direto ao presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e o
mesmo, alegando que este valor de R$ 342,62 a mais nos salários dos servidores penitenciário
não pode ser pago porque vai onerar tanto o Estado de Alagoas que inviabilizará
a Saúde pública, a segurança publica entre outros serviços do estado, é o que o
digníssimo presidente do tribunal de JUSTIÇA se apegou para defender o interesse
do estado.
É
lastimável a situação que passa o estado de Alagoas.
O
presidente do tribunal de justiça do estado, órgão maior e figura maior da
justiça, retira o sustento das famílias dos servidores penitenciários,
negando-lhe um direito que já por anos vem lutando, e que só agora, por decisão
dos juízes de 1º grau, passaram a receber esta correção legal, aí vem um juiz,
o maior de todos, o presidente do tribunal sozinho, sem consultar ninguém, suspende
as liminares de dezenas pessoas, tirando-lhes o sustento... Isso é inadmissível!!!!
Amigos
segue abaixo a cópia da decisão na integra, da lavra de sua Excelência Maior da
Justiça do Estado, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO COSTA FILHO, que afirma que o
pagamento deste R$ 342,62, que na verdade o Estado nos assalta todos os meses,
poderá levar o Estado de Alagoas à falência.
Por
favor, leiam, comentem, curtam, critiquem, compartilhem...
Também,
tribunal que manda prender um médico por estar fazendo greve... Podemos esperar
o que?
Suspensão de
Tutela Antecipada
Processo nº 2012.005547-3
Requerente : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (7032/AL)
Juízes Conc. : Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual e outro
Partes : hajhhjshjsjsjsllllalala e outros
Advogado : Thiago Pinheiro (7503/AL)
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (7032/AL)
Juízes Conc. : Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual e outro
Partes : hajhhjshjsjsjsllllalala e outros
Advogado : Thiago Pinheiro (7503/AL)
DECISÃO
Trata-se de Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada
em desfavor de decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da
Capital, nos autos das Ações Ordinárias nº 0711486-87.2012.8.02.0001 e 0711218-33.2012.8.02.0001,
para determinar "que o Estado de Alagoas proceda: 1. a implementação do
pagamento do adicional noturno, somando-se ao cálculo sobre os subsídios da
autora; 2. a implantação do pagamento do adicional noturno, somando-se ao
cálculo as três horas subsequentes ao período noturno que se sucedem ao
plantão, sendo cada hora correspondente a cinquenta e dois minutos e trinta
segundos e do adicional de periculosidade desvinculado do teto constitucional,
com base nos subsídios-base da categoria dos agentes penitenciários; 3. e, por
fim, o pagamento das horas que vierem a ser laboradas a título de serviço
extraordinário".
Insurge-se, ainda, em face de decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária nº
0710388-67.2012.8.02.0001, determinando ao Estado de Alagoas que "implante
o cálculo do adicional de periculosidade do autor com base de cálculo sobre o
respectivo subsídio".
Irresignado, o ente público ajuizou o presente
incidente, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal entende não caber ao
Poder Judiciário fixar a base de cálculo de qualquer adicional, mesmo que
ligado ao salário mínimo.
O Estado mencionou, ainda, precedentes desta Corte
de Justiça em casos tidos por ele como semelhantes, nos quais a tutela
suspensiva foi concedida. Afirmou, ademais, que a manutenção das liminares
gerará indesejado efeito multiplicador.
Por fim, informou que este Egrégio Tribunal
posicionou-se pela impossibilidade de pagamento do adicional noturno aos
agentes da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com fundamento da
impossibilidade de cumulação do subsídio com qualquer parcela remuneratória ou
adicional.
Forte nessas alegações, requer a suspensão, in
totum, da execução das tutelas antecipadas aludidas.
É o relatório, decido.
De início, necessário esclarecer que o Pedido de
Suspensão visa resguardar a ordem, saúde, segurança e economia públicas, quando
estes bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo
estabelece o artigo 4º da Lei nº. 8.437/92, in verbis:
Art. 4° Compete ao presidente do
tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em
despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Tal dispositivo aplica-se à tutela antecipada
concedida contra a Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
O incidente, revestido de caráter excepcional, deve
ser concedido quando caracterizado o risco de grave lesão relativo a pelo menos
um dos bens jurídicos tutelados na norma. Assim, não é qualquer lesão que
ensejará prolação de decisão suspensiva pelo Presidente do Tribunal competente,
bem como não se apreciam, nesta via, aspectos estritamente jurídicos da decisão
atacada, ou, mesmo, alegação de lesão à ordem jurídica.
Cumpre destacar
que o diploma transcrito prevê, ainda, a hipótese de suspensão de liminares de
idêntico objeto em uma única decisão:
§ 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender
os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento
do pedido original.
Com efeito, os dois casos trazidos a
conhecimento pelo ente público correspondem a uma mesma situação, restando
autorizada a apreciação, neste incidente, das decisões elencadas, em
atendimento à economia processual.
No
caso em deslinde, o Estado de Alagoas requer a suspensão dos efeitos da decisão
que determinou a implementação de adicionais com base de cálculo sobre o
subsídio da autora e o pagamento de horas extras, alegando que, devido à
impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, lhe é
vedado determinar nova base de cálculo, além da potencialidade de produção de
efeito multiplicador, citando, ainda, precedentes desta Corte que corroboram
suas alegações.
A Lei nº 9.494/97, que dispõe sobre a
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, faz remissão ao
artigo 5º da Lei nº 4.348, que encerrava proibição à concessão de liminar
visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e à concessão
de aumento ou extensão de vantagens. Esse diploma foi revogado pela Lei nº
12.016/2009, que, contudo, reproduziu a restrição em essência:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
§ 2° Não será concedida medida liminar que tenha
por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
De outro lado,
impõe reconhecer que concessão imediata de aumento ou extensão de
vantagens a agentes públicos representa uma despesa de difícil reversão, na
hipótese de a decisão definitiva não confirmar a cautelar, dado o caráter
alimentar do pagamento a ser devolvido ao Erário.
Todavia, a
verossimilhança da alegação de violação a dispositivo de lei não é suficiente
para ensejar a suspensão, esta condicionada à comprovação de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. É que a
decisão no incidente de suspensão não se reveste de caráter revisional, não
visa aquilatar a correção ou equívoco da medida vergastada, mas a sua
potencialidade de grave lesão ao interesse público[1].
Com efeito, o
caso em tela põe a descoberto situação de gravidade e urgência, consubstanciada
na probabilidade de multiplicação de provimentos similares, haja vista que a
pretensão deduzida na espécie é de interesse comum a todos os agentes
penitenciários submetidos ao mesmo regime jurídico dos autores, podendo vir a
ocasionar a extensão das vantagens a largo número de servidores e, com isso,
comprometer a execução orçamentária do ente público.
Gize-se que esta Corte tem apreciado diversas
pretensões suspensivas em desfavor de decisões determinando a extensão ou
implantação de vantagens, corroborando a tese de multiplicação de demandas.
Repise-se que não se está, aqui, a declarar o acerto
ou desacerto da medida concedida, sob o ponto de vista jurídico, mas a
averiguar a presença da potencial lesão à economia pública, fator essencial ao
deferimento do pedido de suspensividade. In casu, resta evidenciada a
lesão ocasionada pelo efeito multiplicador decorrente da controvérsia, que
interfere de forma imediata no orçamento do ente público.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores,
DEFIRO o Pedido de Suspensão das Antecipações dos Efeitos de Tutelas
concedidas nos autos das Ações Ordinárias nº 0711486-87.2012.8.02.0001,
0711218-33.2012.8.02.0001 e 0710388-67.2012.8.02.0001.
Comunique-se
aos Juízos de Direito prolatores, fornecendo-lhes cópia do inteiro teor desta
decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, arquivem-se os autos.
Maceió, 15 de agosto de 2012.
Desembargador
Sebastião Costa Filho
Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
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