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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NOSSOS ASSOCIADOS

ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS NOSSOS ASSOCIADOS

Informamos aos ilustres amigos, amigas e companheiros que o nosso advogado, Dr. Roberto Hermenegildo, estará na sede do SINDAPEN a partir das 14hs atendendo a todos os companheiros que precisem de informações sobre seus processos, e demais ações com o intuito de agilizar estes processos e o recebimento dos adicionais corrigidos, anseio e direito da nossa categoria.
Avisamos que, quem não assinou ainda nova procuração para o Dr. Roberto, poderá fazê-lo neste dia.
Os companheiros que são do agreste, que possuem dificuldade de se deslocar até a capital para assinarem as procurações, podem procurar o companheiro Rodrigo Lima que ele está com o modelo de procuração e providenciará tudo que for necessário.
Abraços;

JARBAS DE SOUZA
Presidente


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

MILHÕES PARA A PRIVATIZAÇÃO.

MILHÕES PARA A PRIVATIZAÇÃO.

Enquanto o governo do estado, através da secretaria de ressocialização – SERIS, se empenha em gastar mais de 184 milhões na contratação da empresa REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA, as unidades prisionais em Maceió, que ainda são controladas pelo estado, não tem qualquer investimento, e põe em risco a sociedade.
Vejam agora as contradições desta gestão prisional da SERIS, e entendam a verdadeira prioridade da SERIS para o sistema prisional alagoano.

Leia matéria da gazetaweb.com com noticia a contratação da REVIVER, e veja as fotos do armamento, material bélico e instalações do Baldomero Cavalcante.

LEIA MAIS EM GAZETAWEB.COM

http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=380592&e=6


Essas todas as munições disponíveis para a contenção e segurança do maior presídio de Alagoas Baldomero Cavalcante.



Equipamentos de proteção individual do nosso Grupo de Intervenção Tática - GIT.




Vejam as munições do Baldomero Cavalcante. Poucas e já pinadas... isso é a administração da SERIS




Esses são os revólveres disponíveis aos agentes penitenciários do Baldomero Cavalcante.
sem condições de uso, e armas obsoletas que já foram doadas pelo DNER quando a PRF ainda era ligada aquela órgão. 


SECRETÁRIO DA SERIS QUALIFICA OS AGEPENS DE ALAGOAS DE DESPREPARADOS

 MAIS UMA VEZ, HUMILHADOS PELA SERIS


O sistema prisional alagoano, cada vez mais se encaminha para rumos duvidosos...
A cada notícia que recebemos, vindas da secretaria que administra as cadeias do nosso estado, quedamos nossas esperanças de um futuro ao menos seguro, tanto para servidores quanto para a população carcerária...
Pergunto-me, e faço agora essa pergunta aos amigos aqui, que são membros da sociedade e que pagam seus impostos, e com isso esperam que o serviço público funcione.
Qual a finalidade real e legal do sistema prisional?
Se a lei de execução penal diz que cabe aos agentes penitenciários a custodia e as ações para a efetiva execução da pena, por que insistem em manter a administração militar?
Há tempos que os gestores do sistema prisional são militares de alto escalão, e agora, o governo avança e militariza totalmente uma unidade prisional, usando policiais militares para fazerem o trabalho de execução penal e custodia.
De um lado, a Constituição Federal impõe claramente a função dos militares – policiamento ostensivo e preventivo.
De outro, a lei que rege a execução penal no país define o agente penitenciário como sendo o representante legal do estado para esta função.
Mas Alagoas insiste em não observar a lei, em fazer “arrumadinhos”, em não traçar políticas permanentes.
Pergunto: no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar existe a matéria administração prisional? NÃO!
Como cargas d’água o secretário de ressocialização chegou à definição de que estes são habilitados e os agentes não?
Nada contra os militares que lá estão – à força – trabalhando nesta condição.
Agora, o que mais nos deixa entristecidos, é o fato de o próprio secretário da SERIS, que também comanda os agentes penitenciários, trabalha incansavelmente na tentativa de desmoralizar os agentes, seus próprios comandados...
Os agentes penitenciários estão laborando nesta função desde 2006. Todos os procedimentos de trabalho são frutos do acumulo de experiência, dedicação e estudos custeados pelos próprios agentes ao longo desses anos.
Reduzimos as fugas e rebeliões à zero. Moralizamos o sistema prisional, mesmo sem o apoio dos nossos gestores.
O trabalho destes gestores atuais é que tem desmontado a segurança prisional, desviado dezenas de agentes para outras funções desconhecidas e em locais desconhecidos, que investe milhões em um único presídio PRIVATIZADO, enquanto os demais presídios se tornaram pocilgas, abandonados à própria sorte, sem qualquer projeto de reestruturação e segurança.
É esta gestão que vem desmantelando o sistema prisional para justificar a privatização.
Fecharam um contrato agora de mais de 184 milhões com a empresa REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA, mas aqui, nas unidades prisionais em Maceió, dizem que não há dinheiro para colocar câmeras de seguranças nas unidades, de consertar os aparelhos de Raios-X e demais coisas simples.
Por estas verdades que dizemos, sem temer a estes poderosos, que estes se enraivecem e articulam nosso mal, e patrocinam os nossos opositores, na tentativa de descredibilizar nosso trabalho.
Por estas questões, por estas humilhações, é que nós fazemos oposição a esta gestão, pois, não há a menor condição de estarmos de braços e abraços com quem diminui nossa categoria.

LEI MATÉRIA COMPLETA NA GAZETAWEB.COM



 http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=381209&e=6






AGENTES PENITENCIÁRIOS AUTORIZADOS A PORTAR ARMAS RESTRITAS


Aquisição de arma de uso restrito
PORTARIA Nº 1.286, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve:
Art. 1º Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - o destino das armas após o falecimento do adquirente, ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III - o destino das armas nos casos de exoneração, voluntária ou de ofício, dos integrantes
do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Precisamos ressaltar a brilhante atuação do amigo Francisco Rodrigues, presidente do sindicato do sistema penal do Rio de Janeiro e Diretor de Assuntos Parlamentares da FENASPEN BRASIL, que conseguiu uma parceria muito importante com o deputado e amigo da nossa categoria Jair Bolsonaro, que foram ao Comando Geral do Exército e trabalharam essa pauta junto ao General. 

Nós trabalhamos assim... Com dedicação e com resultados grandiosos...
Parabéns aos ilustres companheiros e companheiras agentes penitenciários de Alagoas e de todo Brasil.
Parabéns a FENASPEN que iniciou esta luta em busca deste grande benefício a todos e todas.
Não podemos deixar de ressaltar o trabalho do amigo Francisco Rodrigues ,Fernando Anunciação MS, Jacira Maria MT e ao SINDAPEN AL que estiveram diretamente a frente desta pauta.
Mais um benefício a esta categoria.
Vamos continuar essa luta. Avante Brasil!!!




quarta-feira, 22 de outubro de 2014

REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA VENCE LICITAÇÃO...


                Alguém tinha duvidas quanto à vitória da empresa baiana REVIVER neste processo de licitação para administrar os presídios alagoanos?
Agora esta empresa se oficializa através de um contrato licitado, haja vista que o anterior não foi inclusive teve negativa da própria procuradoria geral do estado – PGE.
Na soma divulgada, um detento fica em torno de R$ 3.900, 00 por mês, coisa inadmissível para um estado pobre – segundo o governo – pagar tendo nossa sociedade outras prioridades, além de podermos fazer este mesmo trabalho com um terço do que está sendo pactuado entre o governo e esta empresa.
Além disso, este ato é totalmente ilegal, haja vista que não se pode privatizar a execução da pena, o direito de punir e a custodias de cidadãos-presos.
Mas, Alagoas sempre protagoniza feitos estranhos a sua realidade e ao interesse da sociedade.
Enquanto trabalhador e cidadão, continuaremos lutando para ver o fim desse projeto que só onera o estado, que usurpa a função dos servidores públicos do sistema prisional, além de ser totalmente inócuo em suas promessas.
Mas essa é a politica do PSDB. Privatizar tudo. Estado mínimo. Desmonte da estrutura pública de serviços, tudo em prol de parcerias comerciais com empresas privadas.

Quem será que ganha com isso?

LEIA MAIS EM GAZETAWEB.COM


http://gazetaweb.globo.com/noticia.php?c=380592&e=6

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

MUDANÇA DE ADVOGADO


COMUNICA URGENTE

Faz-se necessário a presença dos ilustres companheiros e companheiras aqui na sede do nosso a fim de assinarem nova procuração do nosso advogado, DR. CARLOS ROBERTO HERMENEGILDO.
Após de reivindicação de alguns associados, tivemos que mudar nosso setor jurídico, alem de investir financeiramente mais forte, em busca de melhores e céleres resultados.

abraços.

JARBAS DE SOUZA
presidente

SINDAPEN TRABALHA FIRME EM BUSCA DA CORREÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇOS PARA 24 POR 96



Estamos trabalhando ilustres amigos e amigas para resolver esta questão para o benefício da nossa categoria.
Esperamos resolver esta questão que é de suma importância ainda nos próximos 30 dias.

Até lá.
Abraços.

JARBAS DE SOUZA
presidente


0045480-84.2011.8.02.0001
Classe:
Mandado de Segurança Coletivo
Área: Cível
Assunto:
Jornada de Trabalho
Outros assuntos:
Liminar
Distribuição:
Sorteio - 22/09/2011 às 18:05
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Foro de Maceió
Controle:
2011/000578
Valor da ação:
R$ 500,00
Custas:
Visualizar custas
Partes do Processo
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas- SINDAPEN
Advogado: Thiago Pinheiro 
Impetrado: Superintendente Geral de Administração Penitenciária
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
16/10/2014Encaminhado ao DJ Eletrônico
Relação: 0509/2014 Teor do ato: D E S P A C H O: 1 O Ofício de fls. 83/84 informa que os agentes penitenciários trabalham menos horas do que o previsto em lei, num total de 112 (cento e doze) horas. Contudo, não indica qual o critério utilizado para atingir tal número de horas. 2 Assim, oficie-se, ovamente, à Superintendência Geral de Administração Penitenciária para que informe, em cinco (05) dias, de fôrma detalhada, quantas horas trabalham os agentes penitenciários, por semana, e por mês, quando submetidos aos regimes de plantão de 24x96 horas e de 24x72 horas. 3 Após, vista às partes e, em sequencia, ao Ministério Público. Posteriormente tornem os autos conclusos. 4 Cumpra-se. Maceió, 12 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA-JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Thiago Pinheiro (OAB 7503/AL)
25/03/2014Juntada de Mandado
19/03/2014devolvido o 
Ato Positivo
19/02/2014Mandado Expedido 
Mandado nº: 001.2014/009891-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2014 Local: 17º Cartório Cível da Capital / Fazenda Estadual
13/02/2014Despacho de Mero Expediente 
D E S P A C H O: 1 O Ofício de fls. 83/84 informa que os agentes penitenciários trabalham menos horas do que o previsto em lei, num total de 112 (cento e doze) horas. Contudo, não indica qual o critério utilizado para atingir tal número de horas. 2 Assim, oficie-se, ovamente, à Superintendência Geral de Administração Penitenciária para que informe, em cinco (05) dias, de fôrma detalhada, quantas horas trabalham os agentes penitenciários, por semana, e por mês, quando submetidos aos regimes de plantão de 24x96 horas e de 24x72 horas. 3 Após, vista às partes e, em sequencia, ao Ministério Público. Posteriormente tornem os autos conclusos. 4 Cumpra-se. Maceió, 12 de fevereiro de 2014. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA-JUIZ DE DIREITO

Petições diversas

terça-feira, 23 de setembro de 2014

ABSURDOS DA PARCERIA SERIS REVIVER...
Pelo contrato firmado entre o estado e a REVIVER, esta empresa cobra do estado R$ 48.000,00 por mês, ou seja R$ 111,00 por cabeça para custear a alimentação dos agentes penitenciários no Presídio Privado do Agreste.
Por este valor, daria para servir lagosta no almoço. Mas o desrespeito é tão grande que servem esse lanche. E outra, esse lanche que vocês vêem custa R$ 33,00...
É o dinheiro público sendo bem aplicado...


Bom dia a todos e todas.
Informamos que nosso trabalho a frente do SINDAPEN não pára.
Estamos aqui na sede do Ministério Público Estadual buscando informações sobre o andamento das denúncias que fizemos em relação a privatização, ao uso irregular de armas de fogo por terceiros, do contrato sombrio entre o estado e a REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA e sobre o concurso público.

Abraços a todos e todas.


No sistema prisional discutindo com agentes do cadeião sobre a portaria da SERIS que cria mais critérios para o registro de armas de fogo que a própria lei do desarmamento. 

O nosso movimento pela legalidade das armas do estado continua.

Ingressaremos com ações na justiça para derrubar mais essa arbitrariedade e garantir os direitos dos agentes penitenciários.


quarta-feira, 20 de agosto de 2014




CONVOCATÓRIA

        O presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições, vem convocar a todos os associados a esta entidade sindical para assembleia geral ordinária, que se realizará no dia 26 de agosto do corrente ano, das 09hs as 11hs, no auditório da ASSOMAL, na Av. Assis Chateaubriand, 4518, Trapiche da Barra, Maceió/AL, com a seguinte pauta: prestação de contas e substituição de diretores por abandono de cargo.


Jarbas S. de Souza

Presidente 

quinta-feira, 14 de agosto de 2014


FOTOS DA NOSSA REUNIÃO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA AGORA...
MAIS TARDE O RELATÓRIO.
 — com Jacira Maria e Fernando Anunciaçãoem Palácio Da Justiça - Ministério Da Justiça.





SEGUE AGORA O OFÍCIO DO DIRETOR DO DEPEN AO MINISTRO, APRESENTANDO O PROJETO DE LEI QUE DESENVOLVEMOS EM DEBATES NO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL.


O TRABALHO FOI REALIZADO, COM MUITO COMPROMISSO DOS COMPANHEIROS E DOS INTEGRANTES DO DEPEN, ALEM DE VARIAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA.

A TODOS QUE PARTICIPARAM, MEU RESPEITO PELA DOAÇÃO DE SEU TEMPO E INTELECTO EM PROL DO SISTEMA PENAL E DA CARREIRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, DORAVANTE, OFICIAIS DE EXECUÇÃO PENAL.


SEGUE O PROJETO DE LEI DESENVOLVIDO NO GRUPO DE TRABALHO NO DEPEN.
1
ANTEPROJETO DE LEI
Regulamenta a carreira de agentes 
penitenciários e correlatos, sua 
redenominação e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua 
denominação e dá outras providências no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2
o Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de agente penitenciário ou de nomenclatura 
assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam 
a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a carreira de que trata esta lei.
Art. 3o A atividade do Oficial da Execução Penal é exclusiva de estado, de caráter civil,
essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de todas 
as penas e medidas privativas de liberdade, restritivas de direito e cautelares, tanto de pessoas 
processadas quanto de condenadas no âmbito da justiça criminal.
CAPÍTULO I
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Art. 4
o São princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução Penal:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – garantia da segurança individual e coletiva no âmbito de sua atuação;
III – efetividade da execução penal;
IV – participação e interação comunitária;
V – promoção da normalidade no ambiente da prisão, assemelhando-o da vida em 
liberdade;
VI – geração de oportunidades e de integração social das pessoas que respondem a uma 
medida penal. 
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5
o São competências do Oficial de Execução Penal:
I – Gerir e executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela 
individualização;2
II – Supervisionar administrativamente as penas e medidas em meio aberto, prestando 
informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes 
multidisciplinares:
a) Regime semiaberto durante a saída temporária;
b) Regime aberto quando substituído por prisão domiciliar;
c) Liberdade condicional;
d) Sursis;
e) Saída temporária;
f) Penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
g) Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
h) Medidas cautelares alternativas à prisão provisória;
i) Monitoração eletrônica.
III – Atuar em atividades de escolta interna e externa;
IV – Custodiar as pessoas privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de 
progressão da pena;
V – Negociar e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas 
e da sociedade civil, no caso de intervenções;
VI - Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos 
penais;
VII – Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em 
conjunto com outros profissionais;
VIII – Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre a execução penal e 
promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas 
funções;
IX – Exercer atividades das áreas de corregedoria, inteligência e ensino.
Art. 6
o A custódia, a que se refere o inciso IV, do Art. 5o
, em estabelecimento prisional 
compreende as seguintes ações:
I – Identificar os visitantes diversos e as pessoas presas;
II – Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física da 
pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as providências 
necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências;
III – Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de 
custódia e orientá-las no seu processo de ambientação;
IV – Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de 
rotina, cooperando com o trabalho dos demais profissionais e a tomada de providências diversas, 
bem como registrar o necessário para fins do relatório de vida carcerária;
V – Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à 
reinserção social e ao tratamento penal;3
VI – Encaminhar as pessoas presas para as assistências previstas na LEP;
VII – Zelar pela disciplina e segurança dos presos;
VIII – Verificar as condições físicas e estruturais das instalações;
IX – Realizar rondas periódicas;
X – Realizar revistas em ambientes, materiais e pessoas;
XI – Realizar conferência periódica da população presa;
XII – Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do 
estabelecimento penal;
XIII – Compor Comissão Técnica de Classificação, participando da elaboração de parecer 
sobre a conduta de presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV – Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar, no que tange à 
apuração de faltas atribuídas a pessoas presas;
XV – Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e 
outras assemelhadas;
XVI – Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
XVII – Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE EXECUÇÃO PENAL
Seção I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7
o O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será 
formado a partir do atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da 
União, dos Estados e do Distrito Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, 
assim como por meio de concurso público.
Seção II
DO PROVIMENTO E DA INVESTIDURA
Art. 8
o O provimento do cargo de oficial da execução penal, salvo o disposto no caput do 
artigo anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sempre com 
posse na classe inicial da carreira.
§ 1o São requisitos básicos para a investidura no cargo que trata esta lei:4
I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e, no caso do sexo masculino, também as 
militares;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício do cargo; 
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior; e
VI – Ter sido aprovado em todas as fases previstas no edital do concurso público.
§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer por 
meio de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no 
órgão competente.
Seção III
DA CARREIRA
Art. 9
o A carreira do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada mediante a instituição 
ou atualização de plano de gestão de cargos, carreiras e salários por cada ente federativo, 
respeitado o disposto nesta lei.
Art. 10. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de 
atuação a partir das competências descritas no Art. 4º desta lei, desde que definidos os critérios 
funcionamento e de seleção do pessoal.
Seção IV
DAS GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 11. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros 
estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, expedido 
pela própria instituição;
II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática 
profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 horas anuais;
III – carga horária máxima de 30 horas semanais;
IV – na hipótese de vir a ser detido, ser recolhido em separado dos demais presos, 
respeitado o gênero;
V – direito à licença para desempenho de mandato classista em confederação, federação 
ou sindicato, nos termos da legislação específica;5
VI – assistência médico e psicossocial específica, especialmente quando vítima de 
situação de crise, em razão da sua atividade;
VII – traslado de corpo, promovido pela instituição, quando vítima de acidente fatal em 
serviço;
VIII – livre acesso, em razão das atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da 
execução penal, observando a inviolabilidade de domicílio;
IX – aposentadoria especial, com integralidade e paridade, nos seguintes termos:
a) Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição 
previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função, 
independente da idade.
b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição 
previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo exercício 
na função, independentemente da idade.
§ 1o É assegurado aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de 
acordo com os fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios, certidões e outros 
atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas penais e regimes de progressão da 
pena. 
§ 2o Aos oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos 
nos incisos I, IV e IX do caput.
Art. 12. São deveres do oficial de execução penal, fundados na justiça, ética, 
transparência e disciplina: 
I – ser efetivo na gestão e execução das rotinas e procedimentos da execução penal;
II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar para a eficiência dos órgãos de administração da execução 
penal;
VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional; e
X – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único – o oficial de execução penal será subordinado a mecanismos de 
fiscalização e de controle interno dedicados à política de administração da execução penal. 
Art. 13. É vedado ao oficial da execução penal:6
I – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não 
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 14. A lei específica estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de 
Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá à União, aos Estados e ao Distrito Federal promover a política de saúde 
ocupacional, preventiva e curativa, através de lei que disporá sobre prestação de assistência 
médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre seguro de vida e de acidente pessoal 
dos integrantes da carreira de Oficial da Execução Penal.
Art. 16. A União, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no 
sentido reestruturação da carreira dos atuais servidores que exerçam as atribuições de Oficial de 
Execução Penal previstas nesta lei.
Art. 17. A alteração de denominação dos cargos referidos no Art. 2º não representa, para 
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo 
e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de remuneração.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.