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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

AGENTES PENITENCIÁRIOS AUTORIZADOS A PORTAR ARMAS RESTRITAS


Aquisição de arma de uso restrito
PORTARIA Nº 1.286, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve:
Art. 1º Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - o destino das armas após o falecimento do adquirente, ou qualquer impedimento que contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III - o destino das armas nos casos de exoneração, voluntária ou de ofício, dos integrantes
do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Precisamos ressaltar a brilhante atuação do amigo Francisco Rodrigues, presidente do sindicato do sistema penal do Rio de Janeiro e Diretor de Assuntos Parlamentares da FENASPEN BRASIL, que conseguiu uma parceria muito importante com o deputado e amigo da nossa categoria Jair Bolsonaro, que foram ao Comando Geral do Exército e trabalharam essa pauta junto ao General. 

Nós trabalhamos assim... Com dedicação e com resultados grandiosos...
Parabéns aos ilustres companheiros e companheiras agentes penitenciários de Alagoas e de todo Brasil.
Parabéns a FENASPEN que iniciou esta luta em busca deste grande benefício a todos e todas.
Não podemos deixar de ressaltar o trabalho do amigo Francisco Rodrigues ,Fernando Anunciação MS, Jacira Maria MT e ao SINDAPEN AL que estiveram diretamente a frente desta pauta.
Mais um benefício a esta categoria.
Vamos continuar essa luta. Avante Brasil!!!




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