Páginas

sábado, 26 de abril de 2014

Agenda da SEMANA:
Dia 28 de abril--- Agendar uma reunião com o Secretário de Defesa Social, Dr. Diógenes Tenório.  
Dias 28 e 29 de abril --- CONSEG, Região Nordeste, na cidade de Fortaleza (o Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP) realizará, entre os meses de março e abril de 2014, o evento Diálogos Regionais – CONSEG 2015, com o intuito de debater os resultados da 1ªConferência Nacional de Segurança Pública, bem como a situação geral da segurança no país, além de iniciar os preparativos para a 2ª CONSEG, que deverá ocorrer em 2015.)

Dia 01 de maio --- Participação no evento do Dia do Trabalhador, promovido pela CSP/CONLUTAS.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

                                                         convocatória 


 convocamos todos os companheiros da categoria para uma reunião com o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, que se realiza-se-a  no dia 10 de Abril de 2013, as 10 hs da manhã, concentração defronte a praça Deodoro. pauta: extensão de calculo correto da periculosidade, contamos com a presença de todos vcs. 

vamos construir uma nova história, vamos a luta companheiros.

Jarbas de Souza
   Presidente

Tivemos mais uma reunião no dia 02 de abril  no Tribunal de Justiça com o vice-presidente, Dr Tutmés Airan e o Dr Marcelo Tadeu, desembargador interino, que promoveu uma defesa do nosso pleito junto ao Dr Tutmés...

Reafirmou nossa reunião para o dia 10 as 10hs e disse que vai propor ao presidente José Carlos Malta que envie uma decisão a SEGESP dizendo que o entendimento do Tribunal é pela correção da periculosidade, e determinando a extensão a todos os agentes e servidores penitenciários.

Daí a importância de mobilizarmos o nosso povo para estarem neste dia a fim de mostrar nosso interesse na matéria.

terça-feira, 1 de abril de 2014

REUNIÃO COM O PRESIDENTE DO CONGRESSO AMANHÃ EM MACEIÓ.

O nosso nobre amigo deputado Ronaldo Medeiros II articulou uma reunião com o SINDAPEN nesta segunda feira aqui em Maceió. Medeiros me ligou e disse que falou com o senador Renan Calheiros que se comprometeu em nos receber para uma conversa sobre a questão do no PL 6565 que agora vai ao senado onde precisaremos de sua ajuda para que este projeto seja aprovado o mais breve possível, haja vista a gravidade da matéria.


em relação a aprovação deste projeto, quero agradecer publicamente a dedicação e o compromisso que teve o nosso amigo deputado Dep Paulão, que nos recebeu ha meses atras, e abraçou a causa, e fez excelente articulação junto ao líder do PT na Câmara.


Dep Paulão nosso agradecimentos. 
REAJUSTE SALARIAL CONCLUÍDO. MAIS DE 90% SOBRE O SALARIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

AGRADEÇO PRIMEIRAMENTE AO NOSSO ETERNO SALVADOR QUE SEMPRE ESTÁ AO NOSSO LADO, A MINHA CATEGORIA QUE ATENDEU AO CHAMADO DO SEU SINDICATO, QUE ESTEVE EM MASSA EM TODOS OS MOMENTOS NECESSÁRIOS, A ESTES DOIS HOMENS DE BEM QUE TEM NOS AJUDADO MUITO, DR EDUARDO TAVARES E O DEPUTADO RONALDO MEDEIROS.  





Segue o projeto da reforma de nossa carreira para analise de todos e todas. as indagações e propostas devem seguir abaixo de cada tópico. abraços a todos e todas.

SINDAPEN


SEGUE NOSSO PROJETO DE LEI QUE REDENOMINA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS E GARANTEM VALORIZAÇÃO, ALEM DE AMPLIAR O CAMPO DE ATUAÇÃO PARA TODAS AS FAZES DA EXECUÇÃO PENAL, COM MAIOR AUTONOMIA E COM UMA NOVA MISSÃO, NÃO SÓ A GUARDA DOS DETENTOS, MAS A FISCALIZAÇÃO DE TODAS AS ALTERNATIVAS PENAIS.

PROJETO DE LEI nº , DE MARÇO DE 2014.

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE TRATA DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O cargo de Agente Penitenciário passará a ser redenominado Oficial de Execução Penal, com as atribuições constantes no anexo único.
Paragrafo único: são condições para o ingresso na carreira, o ensino médio completo e Carteira de Habilitação Nacional categoria B.
Art. 2º Os servidores da carreira de Oficial de Execução Penal, com o intuito de melhor desempenhar suas atribuições, terão as seguintes prerrogativas:
I – A categoria de Oficial de Execução Penal possui correlação em prerrogativas funcionais com a polícia judiciária, diferenciando-se em sua finalidade e órgão gestor;
II – Por ser similar a polícia judiciária, esta categoria possui prerrogativa de portar arma de fogo de calibre policial, acautelado ou pessoal, em serviço ou fora dele, ainda mais por se tratar de função de dedicação exclusiva;
III – A função de Oficial de Execução Penal é função exclusiva de Estado, não podendo ser terceirizada, por se tratar de segurança prisional e Execução da Lei Penal;
IV – O Oficial de Execução Penal possui poder de polícia nos termos do Art. 78 do Código Tributário Nacional, condição sem a qual torna-se ineficiente seu trabalho;
V – Os membros desta carreira passam a possuir livre acesso a locais públicos, sujeitos a fiscalização, em razão da função;
VI – Os membros da carreira de que trata esta lei possui fé pública nos termos do ordenamento pátrio, para obtenção de eficiência no desempenho de suas atribuições;
VII – Os oficiais de Execução Penal atuarão na fiscalização, coordenação e controle dos cidadãos submetidos a todas as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário e nas Penas Alternativas à prisão, em qualquer fase do processo, cabendo a este emitir relatórios e pareceres quanto aos fiscalizados à autoridade hierarquicamente superior, ao juízo da vara de execuções penais e ao juiz natural do processo e aos membros do Ministério Público.
VIII - Compete, exclusivamente, ao Oficial de Execução Penal a função de segurança prisional, administração prisional e execução da pena, sendo-lhe garantida autonomia legal para o exercício destas atribuições.
Art. 3º Passarão a ser denominados Técnicos de Nível Superior os integrantes das seguintes profissões que estão vinculados ao Sistema Penitenciário: Assessor de Administração, Médico, Pesquisador de Informações Sociais, Psicólogo, Sociólogo e Técnico de Recursos Humanos, com as atribuições constantes do anexo único.
Art. 4º Passarão a ser denominados Assistentes de Nível Médio os integrantes das seguintes profissões que estão vinculados ao Sistema Penitenciário: Agente Administrativo, Artífice Rodoviário, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor de Aprendizagem, Oficial de Apoio Técnico, Técnico em Contabilidade e Técnico em Estatística.
Art. 5º Passarão ser denominados Auxiliares Prisionais de Nível Elementar os integrantes das seguintes profissões que estão vinculados ao Sistema Penitenciário: Artífice, Atendente de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Diversos, Datilógrafo, Motorista, Telefonista e vigia, constando no anexo da presente lei o número dos profissionais do cargo Assistente Prisional de Nível Elementar.
Art.6º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de Abril de 2014, 198º da emancipação Política e 126º da República.