Páginas

terça-feira, 1 de abril de 2014

REAJUSTE SALARIAL CONCLUÍDO. MAIS DE 90% SOBRE O SALARIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

AGRADEÇO PRIMEIRAMENTE AO NOSSO ETERNO SALVADOR QUE SEMPRE ESTÁ AO NOSSO LADO, A MINHA CATEGORIA QUE ATENDEU AO CHAMADO DO SEU SINDICATO, QUE ESTEVE EM MASSA EM TODOS OS MOMENTOS NECESSÁRIOS, A ESTES DOIS HOMENS DE BEM QUE TEM NOS AJUDADO MUITO, DR EDUARDO TAVARES E O DEPUTADO RONALDO MEDEIROS.  





Segue o projeto da reforma de nossa carreira para analise de todos e todas. as indagações e propostas devem seguir abaixo de cada tópico. abraços a todos e todas.

SINDAPEN


SEGUE NOSSO PROJETO DE LEI QUE REDENOMINA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS E GARANTEM VALORIZAÇÃO, ALEM DE AMPLIAR O CAMPO DE ATUAÇÃO PARA TODAS AS FAZES DA EXECUÇÃO PENAL, COM MAIOR AUTONOMIA E COM UMA NOVA MISSÃO, NÃO SÓ A GUARDA DOS DETENTOS, MAS A FISCALIZAÇÃO DE TODAS AS ALTERNATIVAS PENAIS.

PROJETO DE LEI nº , DE MARÇO DE 2014.

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE TRATA DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O cargo de Agente Penitenciário passará a ser redenominado Oficial de Execução Penal, com as atribuições constantes no anexo único.
Paragrafo único: são condições para o ingresso na carreira, o ensino médio completo e Carteira de Habilitação Nacional categoria B.
Art. 2º Os servidores da carreira de Oficial de Execução Penal, com o intuito de melhor desempenhar suas atribuições, terão as seguintes prerrogativas:
I – A categoria de Oficial de Execução Penal possui correlação em prerrogativas funcionais com a polícia judiciária, diferenciando-se em sua finalidade e órgão gestor;
II – Por ser similar a polícia judiciária, esta categoria possui prerrogativa de portar arma de fogo de calibre policial, acautelado ou pessoal, em serviço ou fora dele, ainda mais por se tratar de função de dedicação exclusiva;
III – A função de Oficial de Execução Penal é função exclusiva de Estado, não podendo ser terceirizada, por se tratar de segurança prisional e Execução da Lei Penal;
IV – O Oficial de Execução Penal possui poder de polícia nos termos do Art. 78 do Código Tributário Nacional, condição sem a qual torna-se ineficiente seu trabalho;
V – Os membros desta carreira passam a possuir livre acesso a locais públicos, sujeitos a fiscalização, em razão da função;
VI – Os membros da carreira de que trata esta lei possui fé pública nos termos do ordenamento pátrio, para obtenção de eficiência no desempenho de suas atribuições;
VII – Os oficiais de Execução Penal atuarão na fiscalização, coordenação e controle dos cidadãos submetidos a todas as medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário e nas Penas Alternativas à prisão, em qualquer fase do processo, cabendo a este emitir relatórios e pareceres quanto aos fiscalizados à autoridade hierarquicamente superior, ao juízo da vara de execuções penais e ao juiz natural do processo e aos membros do Ministério Público.
VIII - Compete, exclusivamente, ao Oficial de Execução Penal a função de segurança prisional, administração prisional e execução da pena, sendo-lhe garantida autonomia legal para o exercício destas atribuições.
Art. 3º Passarão a ser denominados Técnicos de Nível Superior os integrantes das seguintes profissões que estão vinculados ao Sistema Penitenciário: Assessor de Administração, Médico, Pesquisador de Informações Sociais, Psicólogo, Sociólogo e Técnico de Recursos Humanos, com as atribuições constantes do anexo único.
Art. 4º Passarão a ser denominados Assistentes de Nível Médio os integrantes das seguintes profissões que estão vinculados ao Sistema Penitenciário: Agente Administrativo, Artífice Rodoviário, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor de Aprendizagem, Oficial de Apoio Técnico, Técnico em Contabilidade e Técnico em Estatística.
Art. 5º Passarão ser denominados Auxiliares Prisionais de Nível Elementar os integrantes das seguintes profissões que estão vinculados ao Sistema Penitenciário: Artífice, Atendente de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Diversos, Datilógrafo, Motorista, Telefonista e vigia, constando no anexo da presente lei o número dos profissionais do cargo Assistente Prisional de Nível Elementar.
Art.6º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, de Abril de 2014, 198º da emancipação Política e 126º da República.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário