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terça-feira, 6 de agosto de 2013

PROJETO DE CRIAÇÃO DO SUSP - SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - NOSSA LUTA NACIONAL MAIS PRÓXIMA

Companheiros, companheiras e amigos que acompanham nossa luta e as notícias do sistema prisional alagoano; estamos aqui agora, apresentando a minuta da proposta de lei que visa mudar a constituição federal para a criação do sistema único de segurança publica.
A princípio, nossa categoria está fora da proposta, Porem, o deputado federal que está fazendo a relatoria deste projeto, inclusive no Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, já disse que ele não tem como terminar seu relatório sem incluir os agentes e servidores penitenciários. o CONASP já acolhe a nossa inclusão neste SUSP e também concorda que, do jeito que está não dá pra ficar...
pois bem, segue a proposta, e digo que é de suma importância que todos leiam, para melhor defenderem e cobrarem das autoridades, nossos parlamentares, que aprovem esta proposta.
detalhe melhor: o projeto é do governo federal, o que nos leva a concluir que este projeto tem chances enormes de caminhar e ser aprovado.

OBS - as partes que tratam dos agentes e sistema prisional não estão no projeto, e são justamente as nossas reivindicações...

PROJETO DE LEI Nº, DE 2012.
(Do Poder Executivo)

Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7o do art. 144 da Constituição, institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP dispõe sobre a segurança cidadã, e dá outras providências.
Art. 5o .............................................................................................................
VI - distribuição proporcional do efetivo policial e de Servidores Penitenciários; 
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VIII - unidade de conteúdo dos cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais e de Servidores Penitenciários;
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 6o Fica instituído o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, integrado pelos órgãos mencionados no art. 144 da Constituição, pelo Sistema Penitenciário federal, estadual e distrital e pela Força Nacional de Segurança Pública, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. 
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Art. 10. Poderão ser criados conselhos de segurança pública no âmbito federal, regional e dos demais entes federativos. 
§ 1o O Conselho Nacional de Segurança Pública, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, contará com a participação de representantes do Ministério da Justiça e dos comandos das Polícias Civil e Militar e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, em como do Sistema Penitenciário federal, estadual e distrital.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZACÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 12. O Ministério da Justiça, responsável pela gestão do SUSP, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos a este integrados, coordenar as ações da Força Nacional de Segurança Pública, além de promover as seguintes ações:
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III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, do Distrito Federal e as guardas municipais, bem como do Sistema Penitenciário federal, estadual e distrital.
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CAPITULO V
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Art. 20. O Sistema Penitenciário federal, estadual e distrital, como atividade fim de estado, terá como atribuição a administração da execução penal, custódia e segurança dos estabelecimentos penais. Será dotado gestão e estrutura própria em cada ente federado, com quadro de servidores públicos específicos, sendo do quadro de segurança os Agentes Penitenciários, especializado na atividade de segurança prisional, vigilância e custódia de presos, com atividade exclusiva de estado, sendo vedada a sua terceirização.
Art. 21º As atividades de segurança penitenciária por suas características especiais fundamenta-se na hierarquia funcional, disciplina e, sobretudo na defesa dos direitos e garantias individuais do cidadão e tem como incumbência: 
I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e das áreas de segurança dos estabelecimentos penais;
II – promover, elaborar e executar atividades de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário, nas dependências das unidades prisionais, inclusive em suas áreas de segurança; 
V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas; 
VI – executar a atividade de escolta dos apenados, custodiados e dos submetidos às medidas de segurança, para os atos da persecução criminal, bem como para o tratamento de saúde; 
Art. 22º O quadro de servidores penitenciários será oriundo, mediante lei específica de iniciativa do Poder Executivo, com atribuições de segurança a que se refere o art. 77 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 

CAPÍTULO V
DO SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20. Fica instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, com a finalidade de:
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§ 2o Os órgãos integrantes do SUSP, o Sistema Penitenciário federal, estadual e distrital e a Força Nacional de Segurança Pública terão acesso às ações de educação do SIEVAP, conforme política definida pelo Ministério da Justiça.

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