Páginas

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

SOBRE A REUNIÃO NA SEGESP ONTEM

Pessoal, ontem iniciamos um debate muito importante na SEGESP sobre a construção e adequação do nosso Plano de Cargos, Carreira e Salários. No primeiro dia, fizemos um apanhado geral sobre a nossa proposta nossa, e debatemos alguns pontos, e os encaminhamentos serão feitos no dia 03 de setembro as 09hs na SEGESP.
Companheiros, na nossa política interna de divisão e descentralização de atividades, definimos que o acompanhamento dos trabalhos relativos a este tema será feito, prioritariamente pelos diretores FERNANDO OLIVEIRA e ANDERSON OLIVEIRA (os irmãos Oliveira), além do enigmático companheiro HELIO HENDERSON que foi hoje, se inteirou e já se comprometeu em contribuir para o debate.
Atendendo aos pedidos dos companheiros, segue abaixo a proposta do nosso PCCS.
Quem tiver alguma proposta importante sobre o assunto, ou correção a este projeto, por favor, mandar suas sugestões via e-mail – adm.sindapen@gmail.com
Abraços a todos e todas e fiquem com Nosso Pai Celestial
JARBAS DE SOUZA
Presidente


GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL – SEDS
SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Minuta

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _________ de____ de dezembro de 2012.

Institui no âmbito da Superintendência Geral de Administração Penitenciaria, o PCCS (Plano de Cargos, Carreira e Salários) dos servidores civis do seu Quadro Próprio de Pessoal Permanente, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos servidores civis integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas que consolida os princípios e normas a serem observadas pela Superintendência Geral de Administração Penitenciária – SGAP, em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo Estadual, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, Lei 5.247 de 26 de julho de 1991, Lei de Execuções Penais - LEP, n° 7.210 de 11 de Julho de 1984; Decreto Estadual 38. 295 de 14 de fevereiro de 2000, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP; e diretrizes do Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN.
Art. 2° Para efeito desta Lei, o presente PCCS estabelece a nova estrutura de cargos, comissões, funções e salários, definindo instrumentos e critérios para a progressão e promoção que possibilitam um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de qualificação e de titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira e dá outras providências.
Parágrafo único. O presente Diploma Legal visa em sua construção prover os servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas dos meios e recursos necessários ao cumprimento da finalidade precípua da SGAP, que é ensejar a ressocialização do preso, objetivando a prevenção do crime, a diminuição da reincidência criminal e a orientação no retomo do egresso ao convívio harmônico em sociedade, conforme princípios contidos na LEP.
Art. 3° Ficam criadas, no âmbito do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da IGESP, as carreiras de Técnico em Segurança Penitenciária, Técnico Penitenciário, Técnico Administrativo Penitenciário.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4° Nos termos desta Lei Complementar, os princípios que norteiam e regulamentam o PCCS são o:
I - da universalidade, pela qual ficam contemplados todos os integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, de natureza civil da SGAP, exceto os servidores deste Quadro que estejam à disposição de outros órgãos, que concorrerão apenas à ascensão por tempo de serviço;
II - da eqüidade, que assegura aos servidores, no exercício das atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;
III - da imparcialidade, que garante a coerência no processo avaliativo de desempenho e desenvolvimento profissional;
IV - da institucionalidade, que garante ao PCCS constituir-se em instrumento gerencial de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - da hierarquia, que estabelece e preserva a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura de Estado;
VI - da disciplina, que trata da rigorosa observância, do acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a estrutura organizacional da IGESP e que coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dessa Superintendência.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5° O PCCS visa estruturar, disciplinar e dinamizar a carreira dos servidores citados no art. 3° da presente Lei, destacando sua profissionalização, valorização, qualificação e, consecutivamente, proporcionando a elevação de sua auto-estima, bem como a melhoria na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 6° O PCCS do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas contempla também os seguintes objetivos específicos:
I - dotar a SGAP de cargos e carreiras compatíveis com a sua estrutura organizacional, estabelecendo mecanismos e instrumentos que regulem a progressão e promoção funcional, incluindo a remuneração do servidor penitenciário;
II - vincular ao treinamento específico da Escola Penitenciária do Estado de Alagoas - EPAL, ou equivalente, estabelecida para tal fim, sempre adequada à política penitenciária nacional, mediante diretrizes do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias CNPCP, mormente enquadrada aos princípios previsto nos incisos II e V do art. 37 e nos § 1° e § 2° do art. 39 da Constituição Federal;
III - adotar os princípios da habilitação, do mérito, da avaliação, do desempenho e do tempo de serviço para o desenvolvimento na carreira;
IV - dotar o seu quadro de servidores de profissionais qualificados, possuidores de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da SGAP;

CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se que:
I - Cargo: é o conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
II - Classe: é o conjunto de faixas de vencimento-base de um cargo, estabelecendo as etapas de desenvolvimento, promoção vertical do servidor;
III - Faixa: é a divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;
IV - Carreira: é a organização estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e aos níveis de retribuição remuneratória correspondente;
V - Matriz: é o conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional;
VI - Grade: é o conjunto de matrizes (faixas) de vencimento-base referente a cada cargo, estabelecendo as etapas de desenvolvimento, promoção vertical na carreira;
VII - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade e que possui carreira específica, representando as atribuições relacionadas com o objetivo da instituição;
VIII - Atividade Penitenciária: é o conjunto de toda e qualquer atividade técnica, administrativa e de segurança que dê suporte as atividades meio e fim da SGAP na esfera do sistema prisional;
IX - Atividade de Segurança Penitenciária: é a atividade exclusiva dos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, desenvolvida por meio do conjunto de ações, procedimentos e normas que visam manter a ordem e a disciplina, através de medidas destinadas à preservação da segurança interna e externa das unidades prisionais (incluindo as muralhas), as recapturas, as custódias, os deslocamentos de preso, à defesa contra agressão, à integridade física do preso, dos visitantes e dos servidores, do aparelhamento logístico e operacional, da prevenção e da repressão aos diversos delitos, visando o pleno cumprimento do seu papel institucional de garantir a segurança contra as possíveis fugas e resgates de detentos, bem como a disciplina dos presos, dentro dos princípios do ordenamento legal vigente;
X - Atividade Técnica: é a atividade desempenhada através dos diversos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário, com suas atribuições disciplinadas por regulamento interno, objetivando a ressocialização do preso, através de disciplinas inerentes ao tema, orientando, acompanhando e complementando as atividades meio e fim do Sistema Penitenciário;
XI - Atividade Técnica Administrativa: é a atividade desempenhada através dos diversos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo Penitenciário, com suas atribuições disciplinadas por regulamento interno, objetivando a execução das atividades meio da SGAP, consistindo especialmente em prover ao Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário e ao Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, o assessoramento e o apoio necessário à realização das atividades institucionais da SGAP.

CAPÍTULO V
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, DA ESTRUTURA DE CARGOS COMISSIONADOS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DA CARREIRA E VENCIMENTOS.
Seção I
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 8° Os Grupos Ocupacionais da SGAP, com os seus respectivos cargos, são os descritos em sucessivo:
I - Grupo 1: TÉCNICO EM SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
a) Agente penitenciário;
b) Agente penitenciaria feminina
II – grupo 2: TÉCNICO PENITENCIÁRIO
a) Técnico Penitenciário Nível Médio

Técnico em enfermagem
Educador social

a) Técnico Penitenciário Nível Superior

Assistente jurídico
Assistente social
Enfermeiro
Engenheiro agrônomo
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Medico clinico
Medico ginecologistas
Medico psiquiatra
Medico veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Pedagogo
Sociólogo
Terapeuta ocupacional
Profissional em educação física

III – grupo 3: TÉCNICO ADMINISTRATIVO PENITENCIÁRIO
a) Administrativo de nível médio

Agente administrativo de nível médio

a) Administrativo de nível superior

Analista contábil
Analista de sistemas
Arquiteto
Engenheiro civil
Comunicação social

Seção II
Da estrutura de cargos comissionados

Art. 9° No que tange aos Cargos Comissionados da SGAP, a presente Lei observará o exercício dessas atividades como de exclusiva competência dos ocupantes dos cargos descritos nos Grupos Ocupacionais, de acordo com sua natureza, peculiaridades e especificidades, observada ainda a hierarquia e habilitação.
I - Corregedor - cargo de competência dos ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, a partir da classe III, com Diploma de nível superior, reconhecido pelo MEC ou de competência dos Grupos Ocupacionais, Técnico Penitenciário e Técnico Administrativo Penitenciário, a partir da classe III, com Diploma de nível superior, reconhecido pelo MEC;
II - Ouvidor - cargo de competência dos ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, a partir da classe III, com Diploma de nível superior, reconhecido pelo MEC ou de competência dos Grupos Ocupacionais, Técnico Penitenciário e Técnico Administrativo Penitenciário, a partir da classe III, com Diploma de nível superior, reconhecido pelo MEC;
III - Diretores, Gerentes de Unidades Prisionais e Regionais Prisionais - cargo de competência dos ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, a partir da classe III, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação em Administração prisional, ministrado pela Escola Penitenciária de Alagoas – EPAL ou outra instituição devidamente autorizada, e que possuam Diploma de nível superior reconhecido pelo MEC.
IV - Diretor, Gerente de Inteligência, Operações e Segurança - cargo de competência dos ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, a partir da classe III, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Segurança e Disciplina Prisional, ministrado pela EPAL ou outra instituição devidamente autorizada.
V - Diretor, Gerente Administrativo de Unidade Prisional - cargo de competência dos ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico Penitenciária, a partir da classe III, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação em administração prisional, ministrado pela EPAL ou outra instituição devidamente autorizada.
VI – Diretoria Administrativa e Operacional Geral das Unidades Prisionais – DUP - cargo de competência dos ocupantes do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, a partir da classe III, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação em Administração Prisional, ministrado pela EPAL ou outra instituição devidamente autorizada, e que possua experiência em cargo de chefia nas unidades prisionais do Estado de Alagoas.

Seção III
Das funções gratificadas

Art. 10. Fazem jus ao recebimento de gratificações por funções de chefia e participação em grupos especiais no âmbito do sistema prisional, os servidores do Grupo Ocupacional Técnico de Segurança Penitenciária, que estiverem ocupando as funções:
I – Chefe de operações - o servidor deverá estar inserido a partir da classe II, ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária, ministrado pela EPAL ou por outra instituição devidamente autorizada;
II – Auxiliar de operações - o servidor deverá estar inserido a partir da classe II, ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária, ministrado pela EPAL, ou por outra instituição devidamente autorizada;
III – Grupo de Escolta e Remoção - o servidor deverá estar inserido a partir da classe II, ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária, ministrado pela EPAL, ou por outra instituição devidamente autorizada;
IV – Grupo de Intervenções Táticas - o servidor deverá estar inserido a partir da classe II, ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária, ministrado pela EPAL, ou por outra instituição devidamente autorizada;

Das Carreiras e Vencimentos
Art.11 Os cargos de que trata o artigo 80 da presente Lei estão vinculados às atividades meio e finalísticas da SGAP, e encontram-se estruturados cada um em 08 (oito) classes, identificadas pelas letras A, B. C, D, E, F, G e H, tendo seus interstícios de 03 (três) anos.
§ lº Cada classe, referida no artigo anterior, é composta de até 02 (dois) níveis, indicadas por números.
§ 2º a classe A corresponde ao período do estágio probatório e não faz jus a promoção nos níveis.
§ 3º a classe H da carreira de que trata esta Lei, terá 03 (três) níveis para fechar os 25 (vinte e cinco) anos na carreira.
§ 40 A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos, segundo o grupo ocupacional ao qual ele pertença, é composta de matrizes, dispostas hierarquicamente em função do nível de formação e qualificação profissional.
Art. 12. Os critérios de enquadramento inicial dos servidores, dar-se-á observando-se o tempo na função e a hierarquia e, a posteriore, seguindo-se o que determina a presente lei, observando-se sobre tudo o mérito.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo observará as hipóteses de transformação de cargos assemelhados, de idêntico nível de escolaridade e de atribuições.

CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 13. O ingresso dos servidores no Quadro Próprio de Pessoal Permanente da SGAP dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos da Legislação vigente.
§ 10 Constituem-se requisitos mínimos para provimento no Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária:
I) para o Agente Penitenciário:
a) Idade mínima de 18 anos, na data da posse;
b) Certificado de conclusão de ensino superior, em instituição reconhecida pelo MEC.
c) Carteira Nacional de Habilitação categoria B.
II - para o Agente Penitenciário Feminino:
a) Idade mínima de 18 anos, na data da posse;
b) Certificado de conclusão de ensino superior, em instituição reconhecida pelo MEC.
c) Carteira Nacional de Habilitação categoria B.
§ 2 Constituem-se requisitos mínimos para provimento no Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário:
I) para o Cargo de Técnico de Enfermagem, nível médio:
a) idade mínima de 18 anos, na data da posse;
b) certificado de conclusão do Curso de Técnico em Enfermagem, nível médio, em instituição reconhecida pelo MEC.
II – para os Cargos de Nível Superior:
a) Idade mínima de 18 anos, na data da posse;
b) Diploma no respectivo Curso Superior, em instituição reconhecida pelo MEC;
c) Certificado de registro profissional validado para as atividades que possuam órgão representativo de classe.
§ 3° Constituem-se requisitos mínimos para provimento no Grupo Ocupacional Técnico Administrativo Penitenciário:
I) Para o Cargo de Técnico Administrativo de Nível Médio:
a) Idade mínima de 18 anos, na data da posse;
b) Certificado de conclusão de ensino médio, em instituição reconhecida pelo MEC.
II - Para os Cargos de Técnico Administrativo de Nível Superior:
a) Idade mínima de 18 anos, na data da posse;
b) Diploma no respectivo Curso Superior, em instituição reconhecida pelo MEC;
c) Certificado de registro profissional validado para as atividades que possuam órgão representativo de classe.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos definidos na presente Lei ocorrerá mediante procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - correspondente à passagem do servidor de uma classe de vencimento base para a imediatamente superior, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
II - Promoção Vertical - correspondente à passagem do servidor do nível em que se encontre para o nível imediatamente superior;
Parágrafo único. Haverá promoção vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos em efetivo exercício, numa mesma classe, nos termos do inciso "II" deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
Art. 15. Não concorrerá à progressão e/ou promoção o servidor:
I - em estágio probatório, o servidor concorrerá somente à progressão;
II - à disposição de outro órgão, o servidor concorrerá somente à promoção a cada dez anos;
III – desviado de função;
IV - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, sem ônus para o Estado.
Art. 16 O tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo;
II - nos casos de promoção vertical, a partir da vigência do respectivo ato concessivo;
III – os Servidores penitenciários que trabalhem diretamente com os presos, em condições de risco a sua integridade física ou insalubre, fazem jus à aposentadoria especial por tempo de serviço em 25 (vinte e cinco) anos.
IV – para efeitos do calculo salarial desta categoria, levar-se-á em consideração a proporcionalidade entre o tempo normal previsto aos servidores do Estado e sua aposentadoria especial.
V - nos casos de aposentadoria por invalidez permanente ou pensão por morte aos dependentes, contabilizar-se-á como se o servidor tivesse chegado à última classe e faixa de sua carreira profissional.
VI – todas as vantagens garantidas através deste PCCS aos servidores da carreira de que trata esta Lei serão estendidas aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Seção III
Da Comissão
Art. 17 Fica criada, em cada setor da SGAP, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Eficácia - COPADE, a qual será composta e contemplará os objetivos expostos a seguir:
I - A COPADE será composta por 03 (três) servidores efetivos da SGAP, sendo o primeiro, o superior hierárquico imediato, o segundo, um integrante sorteado da equipe de trabalho e o terceiro, um representante da Supervisão de Recursos Humanos, todos lotados e exercendo suas funções na unidade de trabalho do servidor a ser avaliado;
II - terá por finalidade demonstrar o desempenho satisfatório do servidor durante sua vida laboral no serviço público, subsidiando os critérios de avaliação, constantes no art. 18 da presente Lei, que servirão de fundamento para a progressão e promoção do servidor no PCCS da SGAP.
Parágrafo único. Na falta ou inexistência do terceiro representante da COPADE, indicado no parágrafo I, o Gestor de Recursos Humanos indicará um servidor lotado na Supervisão de Recursos Humanos da SGAP, para compor a Comissão.
Seção IV
Dos critérios de avaliação
Art. 18. Considerará os seguintes fatores de desempenho, dentro do processo avaliativo:
I - Pontualidade: que trata do cumprimento dos horários estabelecidos em cada setor de trabalho da SGAP e da carga horária de trabalho;
II - Capacitação: que trata do aperfeiçoamento funcional e da participação, com aprovação nos cursos e treinamentos realizados na Escola Penitenciária de Alagoas, ou semelhante, capacitado e respaldado nas diretrizes estabelecidas para cada cargo, classe ou função dos servidores, de acordo com os anexos da presente Lei;
III - Assiduidade: que trata do cumprimento da carga horária de trabalho, procurando coibir as faltas e ausências injustificadas durante o expediente;
IV - Comunicação, conhecimento e iniciativa: que trata do compartilhamento de informações, objetivos, dificuldades e propostas de melhoria no trabalho, auto-suficiência, realização de tarefas e apresentação de soluções;
V - Ética: que trata do juízo referente aos valores e regras ideais da conduta do servidor, dos princípios morais internos e externos atinentes ao serviço e relacionados ao exercício de profissão;
VI. - Manuseio de material e equipamento: que trata do uso adequado dos materiais e equipamentos disponíveis, observando-se o zelo e a manutenção dos mesmos;
VII - Espírito de colaboração e relação interpessoal: que trata do bom relacionamento e cortesia com as pessoas e da capacidade de interagir com o grupo de trabalho.
Parágrafo único. Serão sempre observadas as condições operacionais disponibilizadas, que tratam da contrapartida fornecida pela Instituição Governamental, na qual o servidor presta serviço, ou seja: são os meios e recursos fornecidos pelo Estado, que facilitam ou dificultam o cumprimento das atividades inerentes a cada cargo, possibilitando ou não a sua realização e influenciando diretamente sobre a qualidade do serviço prestado.
Art. 19 O período do processo da avaliação de desempenho que resulta na progressão horizontal do servidor, será compreendido entre 01 (um) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro, e a mesma deverá ser enviada ao Setor de Recursos Humanos da IGESP, até 10 (dez) dias após o encerramento do período, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a apuração de eficiência será anual, subdividida em períodos trimestrais, num processo contínuo e permanente, onde a chefia orientará quanto aos objetivos e metas a serem alcançados, bem como as deficiências a serem sanadas;
II - a avaliação trimestral será anotada rigorosamente na ficha de avaliação individual e será parte integrante da avaliação anual;
III - o conteúdo da ficha de avaliação será restrito a COPADE e ao servidor, que ao término se pronunciará sobre o acatamento ou não do parecer da referida Comissão, dando ciência do seu recebimento;
IV - não havendo defesa prévia do servidor avaliado, o resultado anual será enviado ao Setor de Recursos Humanos da IGESP, para o devido enquadramento;
V - havendo discordância do parecer da Comissão, o servidor que se sentir prejudicado apresentará defesa prévia, por escrito, com argumentos em seu favor, à própria COPADE, que acatará ou não as alegações, pronunciando-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da assinatura de ciência do parecer;
VI - após a defesa prévia impetrada pelo servidor, com base nos seus argumentos, será refeita a avaliação e proceder-se-á conforme o inciso III;
VII - persistindo a discordância do servidor, a COPADE enviará a demanda à instância superior, que é a Comissão Administrativa de Avaliação de Recursos - COAAR, criada no art. 22 da presente Lei, no prazo de 10 (cinco) dias úteis;
VIII - a COAAR, após o recebimento do recurso, terá um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para proferir a decisão final;
IX - proferida a decisão final e dada a ciência ao servidor recorrente, a COAAR enviará de forma definitiva o resultado ao Setor de Recursos Humanos da SGAP, com efeitos retroativos sempre à folha do mês de janeiro do ano que estiver em curso, para o devido enquadramento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, não cabendo mais recursos;
X - a ficha de avaliação do servidor será composta pelas anotações de avaliação trimestral e da avaliação final, dentro dos fatores constantes no art. 19, contendo assinatura dos avaliadores e do servidor avaliado, conforme a descrição minuciosa do modelo da ficha de avaliação e o detalhamento das atribuições;
Fatores Pesos
a) Pontualidade 25
b) Capacitação 25
c) Assiduidade 20
d) Comunicação, conhecimento e iniciativa 10
e) Ética 10
f) Manuseio de material e equipamento 05
g) Espírito de colaboração e relação interpessoal 05
TOTALIZAÇÃO 100%
XI - para efeito de evolução no PCCS, serão considerados os conceitos abaixo relacionados:
CONCEITO SÍMBOLO %
a) Não Atende NA 0 - 40
b) Atende Com Ressalvas___AR 41 - 65
c) Atende AT 66 - 100
XII - estarão aptos para a evolução os servidores avaliados nos conceitos AT e AR, de acordo com o disposto no inciso XI do presente artigo;
XIII - os servidores avaliados no conceito NA, não farão jus à evolução no PCCS, bem como aqueles que forem conceituados por 02 (dois) anos consecutivos no conceito AR.
Art. 20 A SGAP manterá, juntamente com o setor no qual está lotado o servidor, rigoroso controle dos assentamentos individuais do avaliado, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do tempo de serviço público estadual e histórico geral, para efeito da progressão de que trata os artigos anteriores, com a finalidade de subsidiar a referida avaliação.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor de Recursos Humanos da IGESP dá suporte à COPADE nos diversos setores desta Secretaria, organizando-os e capacitando os servidores em recursos humanos, consolidando as informações necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALARIOS PCCS
Art. 21 O enquadramento inicial dos atuais servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da SGAP, ao PCCS, dar-se-á em única etapa, observados os critérios de valor de remuneração e tempo de serviço, observando que:
§ 1 ° O enquadramento inicial do servidor dar-se-á obrigatoriamente na matriz, faixa e nível correspondente ao seu tempo de serviço, a contar da data da posse no cargo à data da publicação da presente Lei;
§ 2° O processo de avaliação para progressão horizontal contido nos artigos 14, inciso I e 19 deste Diploma Legal começará a ser aplicado a partir da data de publicação desta Lei, elevando em 5% (cinco por cento) a diferenciação de vencimentos entre um nível e outro de uma mesma classe e assim por diante;
§ 3° A promoção vertical contida no inciso II e no parágrafo único do artigo 14 deste Diploma Legal estabelece uma elevação de 15% (quinze por cento) na diferenciação de vencimentos na passagem de uma classe para outra, o que ocorrerá a cada três anos;
§ 4° Os valores dos vencimentos constantes para cada cargo em suas respectivas classes e faixas e dispostos em suas respectivas planilhas, sofrerão reajuste anual de acordo com a data-base da categoria – que incide anualmente no mês de agosto - mais correção inflacionária;
§ 5º Os servidores que estiverem em exercício das funções de Diretor ou Gerente de Unidades Prisionais e Regionais Prisionais, Diretor de Segurança e Disciplina e Diretor Administrativo, todos em exclusivo exercício em unidade prisional, farão jus à gratificação em virtude do risco e dedicação exclusiva a 50,40 e 30%, referente ao salário do superintendente geral de administração penitenciaria.
§ 6º o servidor que estiver em exercício da função de Diretor Geral das Unidades Prisionais – DUP, fará jus a gratificação no valor de 50% referente ao salário do Superintendente Geral de Administração Penitenciaria
§ 7º O servidor que estiver em exercício das funções gratificadas de chefe de plantão e auxiliar de plantão, farão jus à gratificação pelo exercício de função responsabilidade e risco majorado, nos valores de 20% e 15% respectivamente, referente à gratificação do diretor geral da unidade prisional;
§ 8º O servidor do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária que estiver exercendo suas funções em grupos especiais no âmbito da SGAP, fará jus à gratificação, cujo valor nominal será de 20% do respectivo vencimento do nível efetivo do cargo, na primeira faixa salarial;
Art. 22 Fica criada, no âmbito da SGAP, a Comissão Administrativa de Avaliação de Recursos ¬COAAR, do PCCS, como instância superior das Comissões que trata o art. 20, da presente Lei, observando que:
§ 1° Compete a COAAR receber, encaminhar, acompanhar as avaliações enviadas pelas COPADE's, junto ao Gestor de Recursos Humanos, primar pelo cumprimento dos prazos de avaliação e de recursos, julgar os recursos interpostos pelos servidores discordantes da avaliação de desempenho e mandar fazer cumprir as decisões tomadas pelas COPADE's e por ela própria.
§ 2° A comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por Portaria da SGAP para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um único igual período.
§ 3° Para a composição dessa Comissão, a qual será paritária, serão escolhidos representantes do quadro efetivo de servidores da SGAP num total de 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes, que serão assim distribuídos:
a) dois servidores do Grupo Ocupacional Técnico em Segurança Penitenciária, como titulares e dois como suplentes;
b) dois servidores do Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário, como titulares e dois com suplentes;
c) dois servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo Penitenciário, como titulares e dois como suplentes;
d) Um funcionário da Supervisão de Recursos Humanos da IGESP e seu suplente.
§ 4° Em decorrência da participação na referida Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus a gratificações extras de qualquer natureza.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Os servidores do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da SGAP que se encontrem em licença para trato de interesse particular, à disposição de outros órgãos, apenas serão enquadrados no PCCS quando do seu efetivo retorno ao exercício das funções do seu cargo.
§ 1° Fica vedado ao servidor à disposição de outros órgãos, a avaliação de desempenho para efeito de enquadramento no PCCS, a partir da publicação da presente Lei;
§ 2° Aos servidores, à disposição de entidade representativa de classe, aplicar-se-á, sem prejuízos, os termos e benefícios dispostos da presente Lei.
Art. 24 os servidores de que trata a presente Lei, exercem suas atividades em regime de plantão na proporção de 24 horas de trabalho por 96 horas de descanso, salvo os servidores que estiverem em cargos de direção de unidade prisional, os servidores do grupo técnico de administração prisional.
Art. 25 os diretores de unidades prisionais, bem como os chefes plantão, serão submetidos à avaliação anual de desempenho, onde os servidores da unidade a que esteja dirigindo encaminharam a ouvidoria da SGAP suas opiniões, e em caso de reclamações a ouvidoria designará pessoal para averiguar a questão e tomar as medidas pertinentes.
Parágrafo único: em caso de noticia de possível fato ilícito ocorrido no âmbito do sistema prisional a este, será obrigatória a abertura de sindicância administrativa a para apuração dos fatos.
Art. 26 as equipes de plantão das unidades e grupos operacionais, indicarão uma lista tríplice com os nomes de servidores a serem chefes de plantão para a escolha indicação da direção geral da unidade.
Parágrafo único: os chefes de plantão serão avaliados pelos servidores da unidade a que dirige anualmente.
Art. 27 Fica vedado ao poder publico a terceirização, a substituição e qualquer ato administrativo que substitua ou divida de qualquer forma a função do agente de segurança penitenciaria, em virtude de sua função fim de custódia, atribuição indelegável do Estado.
Art. 28 ficam divididas as funções principais da administração no tocante a atribuição dos servidores, que serão divididos em três grupos distintos da seguinte maneira:
I - Segurança e administração de segurança prisional – que será exercida pelos agentes penitenciários;
II – Grupo ocupacional de técnico de administração penitenciário – composto por profissionais de nível superior, nas diversas áreas que trataram da saúde, assistência jurídica e as demais áreas pertinentes a ressocialização e inclusão social do preso;
III – grupo ocupacional de técnicos administrativos penitenciários – composto por profissionais de nível médio que atuarão no grupo de apoio aos demais grupos e a administração penitenciaria em geral;
IV – os cargos efetivos sem uso no âmbito do sistema prisional serão enquadrados nas funções administrativas, considerando sua escolaridade e nível salarial;
V – O poder público estipulará o piso salarial das categorias de técnicos administrativos penitenciários de nível superior e de nível médio, observando-se seus salários.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no tocante as funções gratificas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se todas as disposições em contrário.

TEOTÔNIO VILELA FILHO
Governador do Estado de Alagoas

Nenhum comentário:

Postar um comentário